CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 392
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mín imo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5º (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)


Artigo 392-A
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)


Artigo 392-B
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

Artigo 392-C
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

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Resumo Jurídico

Direito à Condução ao Local de Trabalho: Um Guia Essencial

O artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para as empregadas gestantes. Ele determina que, a partir do momento em que a gravidez é comunicada ao empregador, mesmo que essa comunicação ocorra apenas em decorrência da necessidade de afastamento para o parto, a empregada terá direito à condução ao local de trabalho e de volta ao seu domicílio, quando o empregador, por sua livre e espontânea vontade, assim a conduzir.

Em termos simples, o que isso significa?

Se uma empregada gestante for levada ao trabalho e/ou de volta para casa pela empresa, por uma liberalidade do empregador (ou seja, por uma escolha dele), esse transporte deverá ser mantido enquanto ela estiver grávida. A iniciativa do transporte partiu do empregador, não de uma obrigação legal prévia, mas uma vez estabelecida essa prática, ela se estende durante o período de gestação.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Iniciativa do Empregador: O direito surge quando o empregador, de forma voluntária, oferece ou providencia o transporte para a empregada gestante. Não se trata de uma obrigação legal que force o empregador a oferecer esse serviço, mas sim de um benefício concedido que, uma vez oferecido, deve ser mantido.
  • Comunicação da Gravidez: A comunicação formal da gravidez à empresa (geralmente por meio de atestado médico) é o marco para a aplicação deste artigo. Mesmo que o empregador só tome conhecimento da gravidez para justificar o afastamento, a comunicação é o gatilho para que o direito, caso o transporte já seja oferecido, seja aplicado.
  • Duração do Direito: O direito à condução se estende durante todo o período de gestação da empregada.
  • Não é uma Obrigatoriedade Universal: É crucial entender que este artigo não obriga o empregador a fornecer transporte a todas as empregadas gestantes. Ele se aplica às situações em que o empregador, por liberalidade, já oferece ou passa a oferecer esse serviço.

Objetivo do Artigo:

O objetivo deste dispositivo legal é garantir o bem-estar e a segurança da empregada gestante, minimizando os riscos e o esforço relacionados ao deslocamento para o trabalho, especialmente em fases mais avançadas da gravidez. Ao estabelecer que o transporte concedido voluntariamente pelo empregador deve ser mantido, a lei visa proteger a saúde materna e fetal, evitando que a empregada precise se expor a meios de transporte que possam ser desconfortáveis ou inseguros.

Em resumo, o artigo 392 da CLT protege a empregada gestante que já se beneficia do transporte oferecido pelo empregador, assegurando que esse benefício seja mantido durante toda a sua gestação.